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Portaria sobre desoneração de smartphones detalha exigências e traz uma um tanto polêmica, a qual poderá deixar iPhones de fora da jogada

Charge sobre impostos

Há dois dias entrou em vigor o decreto que veio para reduzir o preço de smartphones no Brasil, mas só hoje o Ministério das Comunicações publicou a portaria completa — divulgada pela Garota Sem Fio — com os critérios para a desoneração.

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Charge sobre impostos

Confiram:

Art. 1º. Estabelecer os requisitos técnicos mínimos dos telefones portáteis que possibilitam o acesso à internet em alta velocidade do tipo smartphone (“smartphones”), para fins do disposto no inciso VII do art. 1º e no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005.

Art. 2º. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, dos smartphones, a que se refere o inciso VII do art. 1º do Decreto nº 5.602, de 2005, que apresentarem, no mínimo, as seguintes características técnicas:

I – suporte à tecnologia 3G (HSDPA – High-Speed Downlink Packet Access) ou outra com capacidade de transmissão de dados superior;

II – suporte à conexão no padrão IEEE 802.11 (Wi-Fi);

III – aplicativo de navegação (recebimento, apresentação e envio de informações) na World Wide Web que permita o acesso a páginas no padrão HTML (Hyper Text Markup Language);

IV – sistema operacional que disponibilize SDK (Software Development Kit) e API (Application Programming Interface) que possibilitem o desenvolvimento de aplicativos por terceiros;

V – aplicação dedicada para contas de correio eletrônico;

VI – tela sensível ao toque ou teclado físico no padrão QWERTY;

VII – tela de entrada e saída de informações de área superior a 18cm² (dezoito centímetros quadrados), e

VIII – pacote mínimo de aplicativos desenvolvidos no Brasil previamente embarcado.

§ 1º O valor de venda, a varejo, dos smartphones a que se refere o caput não poderá exceder a R$1.500 (um mil e quinhentos reais).

§ 2º Quando o smartphone possuir tecnologia 4G (LTE – Long Term Evolution), esta deve operar, no mínimo, na faixa de 2.500MHz a 2.690MHz.

§ 3º A característica técnica referida no inciso VIII do caput somente será exigida cento e oitenta dias após a publicação desta portaria.

Art. 3º. Para fins do disposto no § 3º do art. 2º, os fabricantes de smartphones deverão apresentar à Secretaria de Telecomunicações as propostas de atendimento à característica técnica prevista no inciso VIII do art. 2º em até sessenta dias contados da publicação desta Portaria.

§ 1º As propostas serão analisadas pelo Departamento de Indústria, Ciência e Tecnologia – DEICT da Secretaria de Telecomunicações no prazo máximo de trinta dias a contar do recebimento da proposta.

§ 2º A aprovação da proposta será formalizada por ato do Diretor do DEICT.

Art. 4º. As medidas de expansão do uso de smartphones e as características técnicas constantes do art. 2º poderão ser revistas anualmente, em função da evolução tecnológica e das políticas públicas de telecomunicações.

Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Comecemos com a notícia boa. Ao contrário do que o ministro Paulo Bernardo havia dito anteriormente, *não* haverá um teto de R$1.000 para aparelhos somente com 3G e outro teto de R$1.500 para os equipados com 4G LTE. A desoneração apenas impõe um requerimento mínimo de 3G, e pronto.

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Quanto à compatibilidade da tecnologia 4G LTE, fica claro que ao menos por enquanto, oficialmente, só se enquadram aparelhos que operem nas frequências de 2.500MHz a 2.690MHz — o que deixa o iPhone 5 de fora. Todavia, a gente já disse muitas vezes aqui que, para a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), o aparelho foi homologado apenas como 3G. Resta saber se o governo também interpretaria a coisa dessa forma.

O tamanho da tela, é claro, não seria um problema: o governo estipulou um mínimo de 18cm² de área. Só para terem uma ideia, os iPhones até o 4S tinham tela com área de ~37,5cm², enquanto o iPhone 5 vai a cerca de 44cm².

O problema mesmo fica no item VIII, conforme a própria Bia Kunze destacou. Ele é um problema porque já começa sem nem determinar o tamanho desse “pacote mínimo” (seriam três, cinco, dez aplicativos?…), depois porque é fácil imaginar que a Apple não aceitaria algo do tipo. Ademais, como determinar o que é um app “desenvolvido no Brasil”? Os softwares nativos do iOS se enquadrariam, caso tenham sido traduzidos aqui? Ou o projeto precisa ter sido todo concebido, desenhado e programado por uma empresa com sede em território nacional? É preciso mesclar aplicativos e jogos? Todos podem ser de um único desenvolvedor? E quanto à qualidade deles?

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Algo me diz que isso não vai dar muito certo.

Considerando que as fabricantes se enquadrem nisso tudo e recebam a prometida isenção de impostos, também há outra questão para o consumidor final: quanto disso será repassado no preço de mercado? O governo mais uma vez abriu o bocão prometendo reduções de até 30%, mas o UOL Tecnologia já apurou que a redução média deverá ficar somente na casa dos 7%. A fabricante mais otimista é a Motorola, falando num abatimento de algo em torno de 10-13%. Heh.

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