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Análise: será que a Receita Federal vai liberar notebooks como bens de uso pessoal em viagens internacionais?

MacBook Pro com a bandeira do Brasil

Todo mundo que já viajou para fora do país sabe que existe uma cota de US$500 para compras no exterior e que, com exceção de alguns poucos produtos (um smartphone, um relógio, uma câmera fotográfica, por exemplo), tudo o que você trouxer — inclusive fora da caixa — deveria ser declarado e taxado (50% em cima do valor excedente à cota de US$500).

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Em fevereiro passado, brasileiros de um modo geral ficaram em polvorosa ao se depararem com a notícia de que a Justiça havia impedido a Receita Federal de reter o notebook de uma viajante que voltava do exterior sem nota fiscal. Na época, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que o item fazia parte da bagagem da passageira, sem apresentar finalidade comercial, e determinou que os fiscais liberassem o computador.

Pela lei, toda mercadoria que entrar no país sem guia de importação ou documento de efeito equivalente é caracterizada como “dano ao erário e implica pena de perdimento”. Todavia, o juiz federal Clodomir Sebastião Reis diz que, segundo o artigo 155 do Decreto 6.759/2009, considera-se bagagem “os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais”.

Nesta semana, pintou outro caso. A juíza Helena Elias Pinto, da 3ª Vara Federal do Rio, ordenou que a Receita liberasse um notebook apreendido no Aeroporto Internacional do Rio após o seu proprietário passar pela alfândega sem declarar o bem. O modelo, um MacBook (avaliado em US$1.800) ultrapassava a cota de isenção em viagens internacionais. Contudo, na liminar, o proprietário afirmou que o computador era um instrumento de trabalho de uso pessoal e exclusivo — “razão pela qual não deveria pagar tributo para sua liberação”.

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De acordo com a juíza, há “entendimento consolidado nos Tribunais Nacionais que a retenção de mercadoria não pode ser utilizada como meio coercitivo para o pagamento de tributos”. Ela definiu que o bem deveria ser devolvido sem que haja pagamento de imposto ou oferecimento de garantia.

Abertura de precedentes

Será que os casos acima abrem precedente para uma mudança nesse cenário?

Nós conversamos com o leitor do MacMagazine e advogado Gustavo Jaccottet Freitas sobre o assunto. Para ele, está claro que já existe um precedente, formado pela decisão da 7ª Turma do TRF1. Dessa forma, é provável que juízes federais de 1ª instância (cuja instância superior é o TRF1) passem a adotar o entendimento de que o item para uso pessoal deve ser interpretado de acordo com a natureza da viagem. Ficamos, então, na dependência da Receita Federal; basta um simples ato normativo para incluir notebooks como itens de uso pessoal.

Nada a declarar

Parece algo simples, que poderia acontecer a qualquer momento e que resolveria esse imbróglio de uma vez por todas, não? Calma lá que não é bem assim.

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Segundo o Gustavo, mesmo com cenário “pintado” acima, não necessariamente todo e qualquer notebook seria liberado. A Receita poderia, por exemplo, restringir notebooks por modelo (apenas notebooks X, Y ou Z) ou preço (apenas produtos que custam US$1.500 ou menos, quem sabe).

Outro ponto importante nessa equação seria a finalidade da viagem em si. Continuando com exemplos, para facilitar o entendimento, quem vai aos Estados Unidos a negócios ou trabalha com edição de imagens/vídeos pode precisar adquirir um novo hardware durante a viagem; agora, quem vai para a Disney com a família e volta com um MacBook (comprado na viagem) na mochila e outro lacrado — e não os declara — corre o risco de sofrer as penas administrativas e criminais (que, no caso, seria o crime de descaminho).

Tudo varia de acordo com o bom senso e com a circunstância pessoal do viajante, casos nos quais até a natureza do visto usado para entrar nos EUA são relevantes para aferir se a aquisição se deu por necessidade ou para fugir dos altos preços praticados aqui no Brasil.

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Vale lembrar que a Receita Federal tem usado a regra da prescrição dos créditos tributários, que é de cinco anos, para decidir se um produto é passível de apreensão ou não. Se o produto está no mercado há mais de cinco anos, ele não é aprendido; se tiver cinco anos ou menos, há o risco.

Vamos, então, torcer para que algo mude nesse cenário e que notebooks — e tablets, é bom lembrar — entrem, de alguma forma, dentro dos itens considerados “bens de uso ou consumo pessoal”. Que eles aproveitem e aumentem um pouco também essa cota de US$500, que permanece inalterada há muito tempo.

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